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C J
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C J
Comentário ·
há 2 anos
Torrente é ilegal? Quais são direitos autorais?
Ana Zan Mosca
·
há 4 anos
Protege o autor e sua obra, no entanto, para "comercialização"! O Brasil não tem uma legislação própria que veta downloads feitos pela internet, e o próprio PROCON que é o órgão responsável e fiscalizador nas relações de consumo, já se manifestou contra essa hipotética fala sobre "ser crime"!
Obviamente que há advogados que irão tentar buscar brechas para criar uma tese. No entanto "Pirataria", seria a reprodução e comercialização de um produto X, já que a marca não receberia os devidos direitos, por isso!
Vale ressaltar que há escritórios de advocacia que de maneira criminosa, tentam pressionar usuários pela utilização do Torrent, e novamente, o próprio PROCON, condena tal conduta!
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C J
Comentário ·
há 2 anos
#MitoOuVerdade: se o produto não tem preço, vale o preço mais próximo ou levo de graça?
Silva Lopes Advocacia
·
há 9 anos
No caso da ausência de preço, o estabelecimento está cometendo crime contra o código de defesa do consumidor!
Em via de regra, o cidadão pode conduzir o gerente à uma delegacia para registro de ocorrência.
O que ocorre por prática habitual e rotineira para "evitar esse crime em flagrante", é que normalmente os estabelecimentos passam esse produto no valor de outro similar ou mais barato, apenas pra se isentarem da situação em si.
Nesse caso, "não é que a lei obrigue a passá-lo por valor mais baixo". Mas falando de maneira simplória, é uma prática à evitar o risco de responder criminalmente por isso! Isso vale para itens precificados errado (quando o valor da gôndola não condiz com a do caixa), também!
Independente de ter leitor de código na proximidade, é preciso que o produto esteja precificado! A lei é clara quanto a isso!
"Levar de graça", realmente não existe! Mas se o produto por acaso for bem mais caro, ele pode sair à "preço de banana", por ter que ser vendido por outro mais em conta!
Eu mesmo sou o terror do Atacadão aqui em frente de casa, se tratando das relações de consumo. Não deixo passar nada!
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C J
Comentário ·
há 5 anos
#MitoOuVerdade: se o produto não tem preço, vale o preço mais próximo ou levo de graça?
Silva Lopes Advocacia
·
há 9 anos
Muito bom não: Mas desinforma do que informa!
Ele interpreta algo errado, e pior, usa da presunção como se fosse realmente fato, tudo o que afirma.
Além de equivocado, é muito sério fazer uma acusação como essa.
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Milton Córdova Junior
Comentário ·
há 10 anos
Campo de Batalha - Divórcio x Filhos x Guarda
Advogadas Associadas Renata França e Viviane Penha
·
há 10 anos
Analisando esse caso, constatei o óbvio: os maiores culpados desse repugnante e reiterado status quo (crime de alienação parental praticado contra as crianças e seus pais) é o Judiciário e o Ministério Público. Impressiona a desfaçatez de juízes (as) e promotores (as) de "justiça". Esse caso (acessei os autos) é mais um, dentre tantos, que demonstra o quanto é necessário a responsabilização e punição desses agentes públicos. Nenhuma providencia foi tomadas contra a alienadora, apesar das provas cabais que constam nos autos. Mais grave é a parcialidade dos "serviços psicossociais", formado, na maioria das vezes, por mulheres (assistentes sociais e psicólogas). Nada constataram contra a alienadora, apesar das graves evidencias. Ocorre que essas parciais profissionais (seus conselhos profissionais deveriam puni-las) não conseguem separar a mulher (que acredita sinceramente que filhos são propriedades exclusivas das mães) das profissionais que deveriam ser imparciais. O juiz que inverteu os danos morais (contra a mulher) é recém-chegado ao TJDFT. Proveniente do STJ, onde foi assessor e chefe de gabinete de um importante Ministro, percebeu a desfaçatez existente nos autos e desconsiderou o parcial e imprestável "parecer técnico" na lata do lixo. Se eu fosse esse iluminado Juiz, tomaria providencias contras as profissionais que elaboraram o laudo (assistente social e psicóloga), sem prejuizo de outras providencias em face dos juízes e promotores que atuaram no caso, ao longo de muitos anos.
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